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Em caso de infração que deixe vestígio, o exame de corpo de delito pode ser suprido pela confissão do acusado, desde que espontânea e efetivada perante o juiz de direito.
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Em caso de nulidade manifesta do processo, não cabe habeas corpus, pois não há coação ilegal. Deve a parte, em tal caso, simplesmente peticionar ao juiz da causa, requerendo que declare a nulidade do feito.
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No caso de habeas corpus repressivo, se o juiz verificar, antes do julgamento do pedido de liminar, que a coação ilegal já cessou, não poderá julgar prejudicado o pedido, devendo enfrentar o mérito, tendo em vista que a coação ilegal representa violação a direito humano fundamental e pode vir a se repetir.
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Nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competem aos juízes de direito, a denúncia deve ser instruída com documentos que façam presumir a existência do delito, não se admitindo, para suprir a falta de tais documentos, declaração fundamentada de impossibilidade de apresentação dos mesmos.
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Diferem a prisão temporária e a prisão preventiva porque esta pode ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, podendo ser decretada de ofício pelo juiz, enquanto a prisão temporária somente tem cabimento antes da propositura da ação penal e não pode ser decretada de ofício pelo juiz.