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Valdir e Júlio combinaram praticar um crime de furto, assim ficando definida a divisão de tarefas entre ambos: Valdir entraria na residência de seu ex-patrão Cláudio, pois este estava viajando de férias e, portanto, a casa estaria vazia; Júlio aguardaria dentro do carro, dando cobertura à empreitada delitiva. No dia e local combinados, Valdir entrou desarmado na casa e Júlio ficou no carro. Entretanto, sem que eles tivessem conhecimento, dentro da residência estava um agente de segurança contratado por Cláudio. Ao se deparar com o segurança, Valdir constatou que ele estava cochilando em uma cadeira, com uma arma de fogo em seu colo. Valdir então pegou a arma de fogo, anunciou o assalto e, em face da resistência do segurança, findou por atirar em sua direção, lesionando-o gravemente. Depois disso, subtraiu todos os bens que guarneciam a residência.
Nessa situação, deve-se aplicar a Júlio a pena do crime de furto, uma vez que o resultado mais grave não foi previsível.
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Feliciano, após ingerir, em uma festa na casa de amigos, grande quantidade de álcool, subtraiu o automóvel de propriedade de Euclides, que estava na garagem externa da residência deste, efetuando ligação direta. Nessa situação, o crime só se consuma com a posse mansa e pacífica do bem, e, se ficar constatado por laudo pericial que a embriaguez de Feliciano era completa, a imputabilidade penal deste ficará excluída.
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Enrico, com intenção de matar seu irmão Lauro, ficou escondido atrás de uma moita, esperando o momento em que a vítima sairia de seu trabalho, com direção à residência de ambos. No horário de costume, ao ver uma pessoa trajando roupas semelhantes às que Lauro usava e acreditando que tal pessoa era seu irmão, efetuou dois disparos contra essa pessoa, em região letal, o que ocasionou o imediato óbito. Posteriormente, todavia, Enrico constatou que Lauro ainda não havia saído do trabalho e que a pessoa morta era um colega de trabalho de Lauro, desconhecido do autor do fato. Nessa situação, ocorreu erro sobre a pessoa, o qual não isenta Enrico de pena. Não se consideram as condições e qualidades da vítima efetiva, mas sim as da vítima virtual, ou seja, o irmão do agente, de modo que ficará Enrico sujeito à circunstância agravante de ter cometido o crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.
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Não pode o réu, em seu nome próprio, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
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Contra o revel, ainda que ele tenha patrono constituído nos autos, os prazos correrão, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.