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Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
O Juízo da Vara Única de uma Comarca do interior, que concentra todas as competências jurisdicionais do local, julgou procedente ação civil pública para destituir o réu da função de Conselheiro Tutelar daquela cidade, decretando ainda sua inelegibilidade para a mesma função. Os mesmos fatos que sustentaram a condenação do réu na ação civil pública foram utilizados pelo Ministério Público para denunciá-lo pelos crimes tipificados no Art. 216-A, no Art. 65 do Decreto-lei nº 3688/41 e do Art. 240, § 2º, I, da Lei nº 8069/90.
Em relação ao fato de a ação penal ser conduzida pelo mesmo magistrado que proferiu a condenação na ação civil pública, é certo dizer que:
Maria propõe demanda judicial em face de João, pleiteando danos materiais e morais decorrentes do fato deste ter quebrado a janela de sua casa com uma bola de futebol. O réu, em contestação, não nega o fato e afirma reconhecer a procedência do pedido do dano material. Afirma que reconhece ter quebrado a janela da casa da autora e que deve reparar esse dano. Todavia, impugna qualquer pedido de dano moral sobre esse fato, alegando que ninguém se machucou e que a casa estava vazia quando do ocorrido. Portanto, apresenta defesa em relação ao dano moral pleiteado e protesta por provas para comprovar sua alegação. O juiz do feito, em seu pronunciamento, reconhece a procedência do pedido de dano material e determina a produção das provas requeridas pelas partes para apurar a existência de dano moral no caso. A natureza jurídica do ato do julgador que reconheceu a procedência do pedido em relação ao dano material é considerado: