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TJ-SC - 2009 - Analista Jurídico - Edital 020/2009
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Concurso:
TJ-SC
Tendo em vista o que preleciona o Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003), julgue as assertivas que seguem:
I. O Estatuto do Idoso regula os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
II. O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social.
III. Os valores dos benefícios de aposentadoria e regime em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento.
IV. O Poder Público deverá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
I. O Estatuto do Idoso regula os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
II. O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social.
III. Os valores dos benefícios de aposentadoria e regime em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento.
IV. O Poder Público deverá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
Concurso:
TJ-SC
No que concerne às medidas de proteção e as sócio-educativas dispostas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90), pode-se afirmar:
I. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; em razão de sua conduta.
II. São exemplos de medidas sócio-educativas: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
III. As medidas sócio-educativas deverão ser aplicadas pela autoridade competente quando o adolescente praticar ato infracional.
IV. As medidas de proteção poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
I. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; em razão de sua conduta.
II. São exemplos de medidas sócio-educativas: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
III. As medidas sócio-educativas deverão ser aplicadas pela autoridade competente quando o adolescente praticar ato infracional.
IV. As medidas de proteção poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
Concurso:
TJ-SC
Disciplina:
Direito Processual Civil - CPC 1973
O princípio do duplo grau de jurisdição possibilita o reexame de decisão e/ou sentença por uma instância jurisdicional superior por meio de recurso. Sobre os recursos, sustenta-se:
I. Nos recursos especiais e nos extraordinários há efeito devolutivo e translativo.
II. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, em razão do efeito extensivo dos recursos.
III. A morte da parte ou de seu procurador é causa de suspensão do prazo recursal.
IV. São pressupostos de admissibilidade do recurso a tempestividade, o preparo, o interesse recursal, o cabimento e a recorribilidade.
Estão em desacordo com a legislação pátria:
Concurso:
TJ-SC
Disciplina:
Direito Processual Civil - CPC 1973
Dadas as afirmações:
I. A antecipação dos efeitos da tutela consiste na antecipação, total ou parcial dos efeitos do pedido inicial, a qual tem como requisitos: verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
II. As medidas cautelares são invocadas para se garantir a eficácia do processo principal e tem como requisitos o fumus boni iuris e o periculum in mora. Elas podem ser tanto incidentais quanto preparatórias.
III. As medidas antecipatórias são autônomas; já as medidas cautelares são incidentais;
IV. No campo das medidas cautelares e antecipatórias, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade.
I. A antecipação dos efeitos da tutela consiste na antecipação, total ou parcial dos efeitos do pedido inicial, a qual tem como requisitos: verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
II. As medidas cautelares são invocadas para se garantir a eficácia do processo principal e tem como requisitos o fumus boni iuris e o periculum in mora. Elas podem ser tanto incidentais quanto preparatórias.
III. As medidas antecipatórias são autônomas; já as medidas cautelares são incidentais;
IV. No campo das medidas cautelares e antecipatórias, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade.
Tendo em vista o que preleciona a Lei Federal n.º 11.417/2006, analise os itens a seguir:
I. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento.
II. O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.
III. São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal;a Mesa da Câmara dos Deputados; o Procurador-Geral da República; os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
IV. A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
I. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento.
II. O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.
III. São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal;a Mesa da Câmara dos Deputados; o Procurador-Geral da República; os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
IV. A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.