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TCU - 2008 - Auditor Federal de Controle Externo
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A Lei Orçamentária Anual (LOA) compreenderá o orçamento fiscal, o de investimento e o da seguridade social, devendo propiciar uma visão de conjunto e integrada das ações empreendidas pela administração pública. Devem integrar os orçamentos fiscal e da seguridade social os fundos de incentivos fiscais e as transferências para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
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As prioridades e metas físicas da administração pública federal para o exercício de 2008 correspondem às ações constantes do Anexo I, de metas e prioridades, conforme artigo 4.º da LDO/2008, as quais devem constar do projeto de lei orçamentária. Em pareceres prévios sobre as contas de governo, relativos aos últimos exercícios, foram freqüentes as críticas do TCU relacionadas à perda de efetividade do anexo de metas e prioridades da administração pública federal. O tribunal questionou a real função desse anexo e pôs em xeque a adequação de vinculação e obrigatoriedade entre as ações dos principais instrumentos de planejamento e orçamento.
Questão Anulada
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O elemento básico da estrutura do orçamento-programa é o programa, que pode ser conceituado como o campo em que se desenvolvem ações homogêneas que visam ao mesmo fim. Contudo, a Lei n.º 4.320/1964 não criou condições formais e metodológicas necessárias à implantação do orçamentoprograma no Brasil.
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A lei que institui o plano plurianual (PPA) deve estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e para outras delas decorrentes. Contudo, não existe um modelo legalmente instituído para organização, metodologia e conteúdo dos PPAs.
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A inscrição em restos a pagar é feita na data do encerramento do exercício financeiro de emissão da nota de empenho, mediante registros contábeis, e, nessa mesma data, processa-se também a baixa da inscrição feita no encerramento do exercício anterior. A inscrição terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente, período no qual o credor deverá habilitar-se ao recebimento do que lhe é devido, sendo vedada a reinscrição.