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O CDC estabelece previsão legal de agravantes judiciais para as infrações penais por ele tipificadas, estabelecendo critérios para a individualização da pena pecuniária, bem como esclarece as espécies de sanções penais, mas, por outro lado, não possui regramento a respeito de circunstâncias atenuantes.
Pode se dizer que a infração penal caracterizada em omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade cuida-se de crime de mera conduta e que a consumação do delito independe de dano e não admite a modalidade culposa.
Em se tratando de infrações penais previstas no CDC, a responsabilidade penal pode recair, inclusive, sobre pessoa formalmente desvinculada da pessoa jurídica, pois, quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos no CDC, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade.
O órgão municipal ou estadual de proteção e defesa ao consumidor não pode aplicar sanções administrativas a empresa pública federal.
O atendimento à pretensão do consumidor por parte do fornecedor obsta a aplicação de sanções administrativas, sendo arquivado o respectivo procedimento administrativo que já houver sido instaurado por órgão de proteção e defesa do consumidor.