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De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as imperfeições dos produtos dividem-se em duas categorias: defeitos e vícios. Os primeiros possuem natureza mais grave, pois são capazes de causar danos à saúde ou à segurança do consumidor, enquanto os segundos têm como conseqüência apenas a inservibilidade ou a diminuição do valor do produto.
A correta prestação dos serviços públicos em geral, embora direito básico dos cidadãos, não possui guarida no Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), a inversão do ônus da prova está prevista como direito básico do consumidor, a critério do juiz, em consonância com o princípio da vulnerabilidade do consumidor, buscando equilibrar a posição das partes.
É princípio da Política Nacional das Relações de Consumo a não intervenção do Estado no mercado de consumo, assegurando que as relações desenvolvam-se de acordo com a livre concorrência.
No que diz respeito à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento, ainda que não se enquadrem no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.