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“A”, comerciante, adquire de “B”, fabricante, uma furadeira elétrica e a revende a “C”, destinatário final. Em caso de vício do produto, “C” pode acionar tanto “A”, quanto “B”, que respondem solidariamente. Em caso de fato do produto, a regra é que somente “B” pode ser sujeito passivo, respondendo “A” somente se “B” não puder ser identificado ou se não constar do produto sua identificação.
“A” adquire determinado produto e o empresta a “B”. Caso o produto apresente vício, somente “A”, que participou da relação de consumo, possui legitimidade para exigir a reparação devida.
Atividades que, embora fornecidas no mercado de consumo, não sejam remuneradas, nem de forma indireta, não são consideradas serviços para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor.
Sempre que um produto ou serviço colocado no mercado de consumo oferecer risco à saúde ou segurança dos consumidores, será considerado defeituoso.
O conceito de consumidor não leva em conta o aspecto subjetivo, mas tão somente a natureza da posição ocupada em determinada relação jurídica, de modo que uma pessoa pode ser considerada consumidor em determinada situação e, no momento seguinte, em outra relação jurídica, ser caracterizada como fornecedor.