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Consumidor é todo aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, não se enquadrando neste conceito as pessoas jurídicas.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, extinto o mandato, o Prefeito Municipal não continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Decreto-lei n.201, de 1967.
A responsabilização judicial da pessoa jurídica, pela prática de atos lesivos à Administração Pública, pode ser promovida pelo Ministério Público ou pelo órgão de representação judicial do ente público prejudicado. Em nenhuma hipótese, porém, poderá o Ministério Público veicular pretensão de imposição da multa aplicável na esfera administrativa.
Praticando atos lesivos à Administração Pública, a sociedade empresária poderá ser responsabilizada administrativamente com a sanção de multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação, além da responsabilização judicial, que pode implicar, dentre outras, sua dissolução compulsória.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública às sanções de ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.