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A configuração material do ato de improbidade administrativa não prescinde do elemento anímico doloso, exceto naqueles que atentam contra os princípios da Administração Pública.
A Lei n.8.429, de 1992, divide os chamados atos de improbidade administrativa em três grupos, a saber: aqueles que importam enriquecimento ilícito, os que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da Administração Pública.
Falecido o autor de ato de improbidade administrativa, transmite-se ao sucessor a responsabilidade patrimonial, a multa inclusive, até o limite da herança.
O Ministério Público detém legitimidade ativa exclusiva para propor ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa, com fundamento no art.129, I, da Constituição da República.
Considera-se agente público, para fins da Lei n.8.429, de 1992, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgãos da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.