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É de cinco anos o prazo prescricional da ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa, em se tratando de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão, contado a partir de sua exoneração.

A indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei n. 8.429, de 1992, medida de natureza cautelar que visa a garantir o ressarcimento do erário, poderá recair tão-somente sobre os bens adquiridos com o fruto do ato praticado.

O Ministério Público pode investigar fatos que em tese configurem as infrações previstas na Lei n. 8.429, de 1992, fazendo uso, para tanto, do inquérito civil, com fundamento na Lei n.7.347, de 1985.
As sanções pela prática de ato de improbidade administrativa restringem-se àquelas descritas no § 4º do art.37 da Constituição: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário.
A aprovação das contas do Município, pelo Tribunal de Contas do Estado, afasta a configuração do ato de improbidade administrativa.