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Frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito
O processamento do Prefeito Municipal por crimes de responsabilidade descritos no art. 1º do Decreto-lei n. 201, de 1967, prejudica a tipificação material dos atos de improbidade administrativa, sob pena de violação do princípio ne bis in idem.
O Prefeito Municipal acusado de se apropriar de bens ou rendas públicas responde pelo crime de responsabilidade tipificado no inciso I do art. 1º do Decreto-lei n. 201, de 1967, sujeito a julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionado com a cassação do mandato.
A conduta de ceder servidor público ou empregado da Administração Direta ou Indireta, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, constitui ato de improbidade administrativa, sancionado na forma do art. 12, III, da Lei n. 8.429, de 1992, e cujo processamento compete à Justiça Comum.
A sanção que impõe a perda da função pública só produz efeito após o trânsito em julgado da sentença e alcança qualquer cargo, emprego ou função que o agente esteja exercendo nesse momento, ainda que distinto daquele em cujo exercício praticou o ato de improbidade, salvo exceções legais.