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O ressarcimento da lesão ao patrimônio público, conforme estabelecido pelo art.6° da Lei 8.429/92, é dever que se origina da constatação do prejuízo causado pelo agente ímprobo. Assim, sua imposição não afasta, em verdade ainda exige, a aplicação de ao menos uma das demais sanções previstas na referida lei.
O Prefeito incorre em improbidade administrativa quando impede ou deixa de garantir a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade no processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação.
O agente público que adquirir, para si ou para outrem, no exercício da função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do seu patrimônio, pratica ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.
O agente público que culposamente nega publicidade aos autos oficiais pratica ato ímprobo que atenta contra aos princípios da administração pública.
Para os efeitos da Lei n.8.429/92, agente público é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente, desde que remunerado, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos entes públicos ou de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual.