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De acordo com a Lei Complementar n.140/11 (Licenciamento Ambiental), encontram-se entre as ações administrativas da União, promover o licenciamento ambiental de: empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, inclusive em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
Nos termos da Lei n.6.938/81, a servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária, com prazo mínimo de 15 (quinze) anos, ou perpétua.
Nos termos da Lei n.6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens: memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; objeto da servidão ambiental; direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; e prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.
Segundo recente alteração da Lei n.9.795/99, a educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e temporânea em todos os níveis e modalidades do ensino formal, devendo ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
De acordo com a Lei n.9.795/99 (Política Nacional de Educação Ambiental), são princípios básicos da educação ambiental: o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade; a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;