DPU - 2007 - Defensor Público
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Não se incluem na competência dos juizados especiai federais cíveis as ações referidas no art.109, inc. s I, II e XI da Constituição Federal, as ações de mandando de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação populares, indenizatórias, execuções fiscais e po improbidade administrativa e, ainda, as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuai homogêneos.
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Após a entrada em vigor da Lei n.º 11.232/2005, a natureza jurídica da liquidação de sentença modificou-se, tornando-se uma simples fase, um incidente do próprio processo em que a sentença foi proferida, fase essa posterior à prolação da sentença e anterior à fase de cumprimento da sentença.
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Na ação ajuizada contra a fazenda pública que tenha por objeto a restauração de benefícios previdenciários anteriormente concedidos, se o pedido for julgado procedente, é possível a execução provisória da sentença.
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Na impugnação ao cumprimento da sentença, o réu poderá alegar que a sentença fundamentou-se em texto legal declarado inconstitucional pelo STF ou que se baseou em texto legal interpretado ou aplicado de forma considerada inconstitucional por esse tribunal.
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A legitimidade ativa para a propositura da ação rescisória é conferida não apenas a quem foi parte no processo originário ou a seu sucessor, ainda que o processo tenha corrido à revelia do réu, mas também ao Ministério Público ou a terceiro juridicamente interessado. Esse terceiro, quando promove a ação, deve trazer ao processo os partícipes da relação originária.