SEFAZ-PE - 2014 - JATTE
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De acordo com a Lei Estadual no 10.849/1992, no que diz respeito aos sujeitos ativo e passivo da relação jurídica relacionada com o IPVA, a sujeição
De acordo com a Lei Estadual no 10.849/1992, NÃO ocorreu o fato gerador do IPVA
De acordo com a Lei Estadual no 13.974/2009, são isentas do ICD as transmissões de

I. bem imóvel doado pelo Poder Público à população de baixa renda.

II. bem móvel doado a museu privado, sem fins lucrativos, situado neste Estado.

III. bem imóvel de residência do cônjuge e descendentes de servidor público ou autárquico deste Estado, adquirido por doação ou por meio de transmissão causa mortis, desde que, aqueles individualmente comprovem que não possuem outro bem imóvel.

IV. bens móveis ou imóveis, bem como dos direitos a eles relativos, por meio de doação, cujo valor não ultrapasse o limite anual de R$ 10.000,00.

V. bem imóvel que servir de residência, desde que, à sucessão, concorram apenas o cônjuge e os descendentes do de cujus e fique comprovado não possuírem estes outro imóvel.

VI. propriedade rural ou urbana de área não superior ao módulo determinado pela legislação pertinente para cada região, quando adquirida em virtude de legado, herança ou doação por trabalhador urbano ou rural que não possua outro imóvel.

Está correto o que se afirma APENAS em
Considere as três situações abaixo:

I. Ivan, por meio de testamento, deixou como legado a seu sobrinho Daniel, menor com 10 anos de idade, um veículo marca Ferrari, no valor de R$ 350.000,00. O processo de inventário correu em Olinda/PE, último domicílio de Ivan enquanto vivo. Em razão de sua menoridade, Carlos, viúvo e pai de Daniel, no exercício do poder familiar, aceitou o legado em nome do filho.

II. Célia, domiciliada em Vitória/ES, herdou bens móveis no valor de R$ 1.500.000,00, deixados por falecimento de seu pai, Hercílio, cujo inventário correu na cidade de Petrolina/PE. Sabendo das dificuldades financeiras pelas quais passava seu irmão, Marco, domiciliado na cidade de Recife/PE, Célia doou-lhe parte dos bens que lhe couberam na partilha dos bens herdados, no valor de R$ 700.000,00.

III. Ivanildo, domiciliado em Vitória de Santo Antão/PE e ganhador de prêmio em concurso de loterias, doou a seu primo Miguel, domiciliado em Fortaleza/CE, a quantia de R$ 500.000,00, para este último fazer melhorias na pequena indústria de que é proprietário. A doação foi aceita de muito bom grado por Miguel.

De acordo com a Lei Estadual no 13.974/2009, especificamente no que tange à sujeição passiva em relação ao ICD devido ao Estado de Pernambuco, no tocante à situação descrita no item
De acordo com a Lei Estadual n° 13.974/2009, o Estado do Pernambuco é sujeito ativo do ICD incidente sobre a transmissão

I. por doação, em dinheiro, da importância de R$ 200.000,00, sendo que, no momento em que a doação foi efetuada, o doador tinha domicílio no Estado de Alagoas e o donatário era domiciliado na cidade de Caruaru/PE.

II. causa mortis da nua-propriedade de bem imóvel localizado no Estado da Paraíba, cujo valor venal é de R$ 5.000.000,00, sendo que o processo de inventário correu na cidade de Garanhuns/PE e todos os herdeiros residiam na cidade de Natal/RN.

III. por doação, em dinheiro, da importância de R$ 500.000,00, depositada em agência bancária localizada na cidade do Rio de Janeiro/RJ, sendo que o doador, na data da doação, tinha domicílio na República Portuguesa e o donatário era domiciliado na cidade de Petrolina/PE.

IV. causa mortis de bem imóvel localizado no Estado de Pernambuco, com valor venal de R$ 3.000.000,00, cujo inventário correu no Município de Salvador/BA, cidade em que residem os herdeiros do falecido, sendo que autor da herança, no momento do óbito, era domiciliado e residente na República Argentina.

V. por doação, de joias diversas, custodiadas em agência bancária da cidade de São Paulo/SP, com valor venal de R$ 2.000.000,00, sendo que o doador, pernambucano de nascimento, tinha domicílio no Estado do Ceará no momento em que efetuou a referida doação, e o donatário, por sua vez, estava domiciliado na cidade de Olinda/PE.

VI. causa mortis de diversos veículos automotores, registrados e licenciados no Município de Teresina/PI, no valor total de R$ 1.000.000,00, sendo que o autor da herança era domiciliado na cidade de Camaragibe/PE, cidade em que correu o processo judicial de inventário, e que todos os herdeiros eram domiciliados no Estado do Pará.

Considerando que os doadores, os donatários e os herdeiros são todos pessoas naturais (pessoas físicas), está correto o que se afirma APENAS em