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SEFAZ-PE - 2014 - Auditor Fiscal do Tesouro Estadual
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Concurso:
SEFAZ-PE
Disciplina:
Direito Administrativo
De acordo com as lições de Maria Sylvia Zanella di Pietro, o ato administrativo pode ser conceituado como “a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.” (Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 25. ed. p.203)
Partindo das premissas apresentadas pela autora, excluem-se do conceito de ato administrativo
Partindo das premissas apresentadas pela autora, excluem-se do conceito de ato administrativo
Concurso:
SEFAZ-PE
Disciplina:
Legislação Estadual
De acordo com o disposto na Lei Complementar nº 107/2008, a propósito das atribuições e responsabilidades do Auditor Fiscal da Receita Estadual de Pernambuco tem-se que esses servidores exercem
Concurso:
SEFAZ-PE
Disciplina:
Direito Administrativo
Considere o trecho do acórdão do Superior Tribunal de Justiça e as assertivas a seguir:
“Quanto ao mérito, nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil do Estado para condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.
(...)
Com se vê, da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório. Caso em que não há como aferir eventual inexistência de nexo de causalidade sem que se abram as provas ao reexame.”(Min. Rel. Humberto Martins; AgR no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL no 501.507 - RJ; j.27.05.2014)
I. Embora a Constituição Federal tenha estabelecido a modalidade objetiva de responsabilidade para o Estado tanto para atos omissivos, quanto para atos comissivos, a jurisprudência mitigou esse rigor, passando-a a subjetiva em ambas as hipóteses.
II. O Superior Tribunal de Justiça admite a modalidade subjetiva de responsabilidade para o Estado nos casos de omissão, o que não afasta a necessidade de demonstração do nexo de causalidade.
III. Para a comprovação da responsabilidade objetiva não é necessária a demonstração de nexo de causalidade e de culpa do agente público, enquanto que na responsabilidade subjetiva, esses requisitos são indispensáveis.
De acordo com o exposto, está correto o que se afirma em
“Quanto ao mérito, nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil do Estado para condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.
(...)
Com se vê, da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório. Caso em que não há como aferir eventual inexistência de nexo de causalidade sem que se abram as provas ao reexame.”(Min. Rel. Humberto Martins; AgR no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL no 501.507 - RJ; j.27.05.2014)
I. Embora a Constituição Federal tenha estabelecido a modalidade objetiva de responsabilidade para o Estado tanto para atos omissivos, quanto para atos comissivos, a jurisprudência mitigou esse rigor, passando-a a subjetiva em ambas as hipóteses.
II. O Superior Tribunal de Justiça admite a modalidade subjetiva de responsabilidade para o Estado nos casos de omissão, o que não afasta a necessidade de demonstração do nexo de causalidade.
III. Para a comprovação da responsabilidade objetiva não é necessária a demonstração de nexo de causalidade e de culpa do agente público, enquanto que na responsabilidade subjetiva, esses requisitos são indispensáveis.
De acordo com o exposto, está correto o que se afirma em
Concurso:
SEFAZ-PE
Disciplina:
Direito Administrativo
As concessões administrativas e as concessões patrocinadas são modalidades de parcerias público-privadas, mas
Concurso:
SEFAZ-PE
Disciplina:
Legislação Estadual
A Secretaria de Saúde de Pernambuco promoveu concurso público para a contratação de técnicos de enfermagem, cargo técnico de nível médio, para classificação nas unidades de saúde do território estadual. Como requisitos de habilitação, exigiu a comprovação de terceiro grau completo, bem como de diploma de conclusão de curso técnico de enfermagem com experiência na área pública e de curso técnico de informática. Motivou a exigência na necessidade de melhoria e incremento da qualidade dos serviços de saúde prestados pelo Estado, bem como pelo fato da gestão hospitalar pública ter sido informatizada. Do universo de habilitados para o concurso, mais de 90% (noventa por cento) ocupava cargos em comissão na Administração pública, em cujo âmbito tiveram custeado curso técnico de informática aplicado, estando desempenhando suas funções nas diversas unidades de saúde do Estado. De acordo com a Lei nº 6.123/1968, bem como considerando o exposto, conclui-se pela