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Município mato-grossense pretende celebrar ajuste com o Estado do Mato Grosso, por meio do qual lhe transfira os encargos de regulação e prestação dos serviços públicos municipais de coleta e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos urbanos, sem qualquer criação de pessoa jurídica para tal fim. Para tanto, os instrumentos jurídicos adequados são o
Órgão competente da Administração pública do Estado do Mato Grosso outorga licença a empresa do setor privado. Sete anos depois, constata vício insanável de legalidade no ato administrativo de licença. Deveras, verifica que o mesmo foi efetuado ilegalmente e de maneira insanável, por falha da própria Administração pública, sem que a empresa tenha agido de má-fé ou de qualquer modo concorrido para tanto. Nessas circunstâncias, compete ao órgão da Administração mato-grossense
A respeito das chamadas “desapropriação-sanção”, por descumprimento da função social da propriedade, é INCORRETO afirmar:
A Lei Geral de Processo Administrativo do Estado do Mato Grosso (Lei estadual nº 7.692, de 1º de julho de 2002) disciplina
Questão DESATUALIZADA
O Governador do Estado, por razões de interesse público, pretende outorgar a exploração de rodovia estadual à iniciativa privada. Todavia, estudos técnicos preliminares estimam que o valor da tarifa de pedágio a ser cobrada dos usuários, sob o regime da concessão comum, seria excessivo, a ponto de desestimular o uso da rodovia. Diante disso, o governo estadual estuda a alternativa de realização de concessão sob o regime de parceria público-privada, nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, de tal maneira que o contrato envolva contraprestação pecuniária da Administração pública ao parceiro privado. Para que tal alternativa seja viável, há diversos requisitos legais, tais como:
I. Valor do contrato não inferior a 20 milhões de reais. II. Objeto não consistente apenas no fornecimento de mão de obra, no fornecimento e instalação de equipamentos e na execução de obra pública. III. Prazo de vigência compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 anos, nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação. IV. Repartição objetiva de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária. V. Previsão contratual de mecanismos para a preservação da atualidade dos serviços prestados.
São requisitos previstos na lei o que consta em