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Nos termos da Recomendação n.33/2016, do CNMP, as Procuradorias Gerais de Justiça dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios deverão promover estudos destinados a equipar as comarcas e foros regionais com mais de 100.000 (cem mil) habitantes, com Promotorias de Justiça com atribuição exclusiva em matéria de infância e juventude. Deverão também promover, nas comarcas com excessivo número de crianças e adolescentes acolhidos, mutirões/esforços concentrados de Promotores de Justiça, com designação de auxiliares se necessário, assim como de membros das equipes multidisciplinares, para possibilitar a revisão criteriosa de todos os casos.
De acordo com a Resolução n.165/2012, do CNJ, a liberação do adolescente internado quando completados os 21 (vinte e um) anos independe de decisão judicial. No caso da internação provisória, liberado o jovem por qualquer motivo, antes de expirado o prazo máximo de privação de liberdade de 45 (quarenta e cinco) dias, a renovação da internação provisória não poderá ultrapassar o período que faltar ao alcance do prazo máximo legal.
A Resolução Conjunta Conanda/Conade n.01/2018 estabelece diretrizes para o atendimento de crianças e de adolescentes com deficiência no Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre elas, a de garantir que a oferta de educação bilíngue em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas.
Dispõe a Lei n.12.594/2012 (Lei Sinase) que é vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível somente para garantia da segurança do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas.
Para a Lei n.12.594/2012 (Lei Sinase) é vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.