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Dentre as obrigações do titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos previstas pela Legislação Federal, no âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, estão o estabelecimento de coleta seletiva e a que consiste em dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
Como regra geral, a Lei Federal n.12.651/2012 somente admite a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente nas hipóteses de utilidade pública e de baixo impacto ambiental por esta previstas.
Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e produtos eletroeletrônicos e seus componentes; têm a obrigação de estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso do consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.
A Lei Federal n.11.428/2006, conhecida como Lei da Mata Atlântica, veda a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica, estabelecendo restrições à supressão da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração.