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Quando do envio do Código de Defesa do Consumidor à sanção presidencial, um de seus dispositivos foi vetado em sua integralidade, sendo esta a sua redação original: “Colocar no mercado, fornecer ou expor para fornecimento produtos ou serviços impróprios. Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos e multa.” Com base nos princípios que norteiam o direito penal, é correto afirmar que a razão invocada no veto foi a inobservância do princípio da legalidade.
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Os tipos penais da lei dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo são, de regra, dolosos; todavia, em sede de crimes contra a ordem tributária, não se cogita da existência da modalidade culposa, encontrada na referida legislação apenas em alguns tipos relativos aos crimes contra as relações de consumo.
Questão DESATUALIZADA
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Determinada organização criminosa voltada para a prática do tráfico de armas de fogo esperava um grande carregamento de armas para dia e local previamente determinados. Durante a investigação policial dessa organização criminosa, a autoridade policial recebeu informações seguras de que parte do bando estava reunida em um bar e receberia o dinheiro com o qual pagaria o carregamento das armas, repassando, ainda no local, grande quantidade de droga em troca do dinheiro. Mantido o local sob observação, decidiu a autoridade policial retardar a prisão dos integrantes que estavam no bar de posse da droga, para que os policiais pudessem segui-los, identificar o fornecedor das armas e, enfim, prendê-los em flagrante. Nessa situação, não obstante as regras previstas no Código de Processo Penal, são válidas as diligências policiais e as eventuais prisões, em face da denominada ação controlada, prevista na lei do crime organizado.
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Determinado contribuinte, após ter negociado o parcelamento de débito tributário, foi denunciado por crime contra a ordem tributária, tendo o juiz competente recebido a peça acusatória, inaugurando, assim, a ação penal. Nessa situação, foi correta a instauração da ação penal, pois, conforme reiteradas decisões dos tribunais superiores, o parcelamento do débito tributário antes do recebimento da denúncia não acarreta a extinção da punibilidade, sendo necessário o pagamento integral da dívida, inclusive acessórios.
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Armando, penalmente responsável, conduzia seu veículo em via pública, quando foi abordado em uma blitz de trânsito, ocasião em que foi constatada a utilização irregular de gás liquefeito de petróleo (GLP) como combustível. Nessa situação, a autoridade de trânsito deverá impor ao condutor do veículo apenas as sanções administrativas inerentes à infração, visto que o crime referente à utilização de GLP foi tipificado em lei excepcional, que vigorou durante situação de emergência decorrente da Guerra do Golfo.