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De acordo com a Lei Federal nº 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, a contabilidade orçamentária e financeira dessas pessoas jurídicas de direito público deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis. Conforme estatuído na referida lei, a dívida flutuante dessas pessoas jurídicas de direito público compreende os “restos a pagar, excluídos os serviços da dívida”.

De acordo com a suprarreferida lei nos artigos 90 e 92, esses restos a pagar
Em um determinado Estado brasileiro, movimentos populares reivindicatórios de rua foram tomando vulto cada vez maior, a ponto de representar séria ameaça à vida e ao patrimônio das pessoas, criando uma situação social sem precedentes naquele Estado. Em razão disso, as autoridades estaduais decidiram que seria necessário equipar, com urgência, a polícia estadual local, com elementos tecnológicos e humanos capazes de enfrentar o aumento da violência. Como essa situação de comoção intestina não tinha sequer sido prevista por ocasião da elaboração da lei orçamentária, gastos dessa natureza não chegaram a ser previstos no orçamento estadual para aquele exercício. Com base no disposto na Lei Federal nº 4.320/64, e como resultado dessa falta de previsão,
De acordo com o Plano Plurianual da União para o período 2012-2015 (Lei Federal nº 12.593/12), além das prioridades definidas nas leis de diretrizes orçamentárias, são também prioridades da Administração pública:
Em uma situação hipotética, o Presidente da República, com base no disposto no art.153, caput, inciso I, combinado com o § 1o desse mesmo artigo da Constituição Federal, reduziu a alíquota do Imposto de Importação.

A referida redução, que representa renúncia de receita tributária, foi feita sem estimativa do impacto orçamentário-financeiro do montante de perda de receita e sem atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Em uma situação hipotética, o Presidente da República, com base no disposto no art.153, caput, inciso I, combinado com o § 1º desse mesmo artigo da Constituição Federal, reduziu a alíquota do Imposto de Importação.

A referida redução, que representa renúncia de receita tributária, foi feita sem estimativa do impacto orçamentário-financeiro do montante de perda de receita e sem atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Levando em conta o que a Lei Complementar nº 101/00 estabelece a respeito da responsabilidade na gestão fiscal, essa redução