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Prescreve a Lei n.8.069/1990, quanto ao Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer, que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, dentre as hipóteses previstas: o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; e acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Estabelece a Lei n.8.069/1990 que o adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, somente após completar 18 (dezoito) anos, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto somente nas hipóteses de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho ou filha.
Segundo a redação do Estatuto da Criança e do Adolescente, a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito) meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
Preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente que incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes. Também é obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros 24 (vinte e quatro) meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico.