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Examine os enunciados seguintes, concernentes aos recursos:

I. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada; já o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória não é impugnável na apelação, mas por meio de interposição de agravo autônomo.

II. Caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

III. Nos embargos de divergência, entre outras hipóteses, é embargável o acórdão de órgão fracionário que em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.

IV. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de dez dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

Está correto o que se afirma APENAS em

Sobre as nulidades, conforme expressa e literalmente, consta do Código de Processo Civil de 2015, cabe asseverar:
Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo, ressalvando-se que:
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro, a respeito do qual, é correto afirmar que
O juiz poderá inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa, denominando-se tal ato como inspeção judicial, sendo certo que