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Nos termos do novo Código de Processo Civil, no que se refere a intervenção do amicus curiae, o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada.
O novo Código de Processo Civil prevê expressamente que, antecedida de contraditório e produção de provas, haja decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica, com redirecionamento da ação, na dimensão de sua patrimonialidade, e também sobre a consideração dita inversa, nos casos em que se abusa da sociedade, para usá-la indevidamente visando esconder o patrimônio pessoal do sócio.
Segundo entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça o relator, monocraticamente, não poderá dar ou negar provimento ao recurso ainda que fundamentado em existência de entendimento dominante acerca do tema.
Nos termos do novo Código de Processo Civil, o Ministério Público será intimado para, no prazo de trinta dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
No que se refere à competência, chamam-se absolutos os critérios criados para proteger interesses públicos e critérios relativos são aqueles criados para a tutela de interesses particulares. Nos termos do novo Código de Processo Civil, a incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.