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Em 5 de novembro de 2013, foi submetida à apreciação da Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 349, com vistas a alterar o dispositivo constitucional relativo à irretroatividade da lei penal, para que passe a ter a seguinte redação: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu ou para punir ato infracional quando o agente atingir a maioridade penal”. Conforme consta do relatório de conferência de assinaturas, a PEC foi subscrita de maneira válida por 190 de um total de 513 Deputados Federais. Nesta hipótese, considerada a disciplina constitucional da matéria, a referida PEC
Lei federal que autorizasse os Estados a legislarem sobre aspectos específicos de procedimentos em matéria processual seria
I. A Defensoria Pública é instituição à qual incumbe, por expressa determinação constitucional, prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
II. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e admitido o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais apenas nas hipóteses estabelecidas em lei.
III. Às Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação às regras de encaminhamento da proposta previstas na Constituição em relação aos órgãos do Poder Judiciário.
Está correto o que se afirma APENAS em
A Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 33, § 2° , tipifica como crime “induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga”, ao qual comina penas de detenção e multa. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar ação direta de inconstitucionalidade tendo por objeto referido dispositivo legal, julgou-a procedente para “dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas” (ADI 4.274, Rel. Min. Ayres Britto, julgada em 23.11.2011). Nesta hipótese,
I. O STF deu ao dispositivo legal interpretação conforme à Constituição, preservando a integridade do texto, que não sofreu redução, embora tenha restringido seu alcance normativo.
II. A decisão do STF tem fundamento na garantia constitucional da liberdade de reunião, segundo a qual todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
III. A decisão do STF produz eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
À luz da disciplina constitucional da matéria, está correto o que se afirma em