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O artigo 22 da Lei complementar no 64/90 prevê que qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias, e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. Tal norma veicula a chamada ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), a qual
A Emenda Constitucional no 45, de 2004, inseriu, no inciso LXXVIII do artigo 5o da Constituição Federal, norma expressa assegurando a razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, bem como estipulou ao legislador ordinário a obrigação de prever os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No âmbito eleitoral, tal princípio tem relevância destacada, especialmente no processo que possa resultar em perda do mandato eletivo. Sob tal premissa, a Lei no 12.034/09 trouxe importante inovação, qual seja a
O instrumento processual que tem como objetivo a desconstituição do pronunciamento judicial, que deferiu a homologação do resultado das eleições, por afrontar determinados requisitos constantes em lei, é

O candidato, no momento da eleição, tinha seu registro deferido. Posteriormente, a Justiça Eleitoral verificou irregularidade que acarretou o indeferimento de seu registro. Em consequência de tal fato, os votos conferidos ao candidato devem ser considerados

O Código Eleitoral prevê como direito subjetivo de qualquer candidato o cancelamento do registro, devendo fazê-lo mediante petição com firma reconhecida. Ocorrendo tal hipótese, caberá ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral ou ao Juiz, conforme o caso, dar ciência imediata ao partido que tenha feito inscrição, o qual