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Em relação ao crime de falsidade ideológica eleitoral, definido no Código Eleitoral,
Ao disciplinar a arrecadação e a aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, a Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, estabelece que
O artigo 1°, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar federal n° 64, de 18 de maio de 1990, estabelece, como causa de inelegibilidade para qualquer cargo, a condenação, pelos crimes que especifica, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. A esse respeito, o Tribunal Superior Eleitoral tem decidido que
Consideradas a disciplina normativa e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral a respeito do alistamento, da transferência do eleitor, do domicílio eleitoral e do cancelamento da inscrição,
À luz da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no âmbito do processo de registro de candidatos para disputa de mandato eletivo,