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Conforme o disposto na Lei n.º 10.261/68, o funcionário público que, comprovadamente, causou prejuízo em razão de erro de cálculo contra a Fazenda Estadual, mas não agiu de má-fé e não é reincidente,

Ao funcionário é proibido

É um dever do funcionário público previsto, expressamente, na Lei n.º 10.261/68:

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Gratificações, indenizações e adicionais pagos ao servidor como vantagens são incorporados ao vencimento ou provento para todos os efeitos, nos casos e condições indicados em lei.
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A inassiduidade habitual, assim como a insubordinação grave em serviço, constituem hipóteses que justificam a aplicação da penalidade de demissão aos servidores públicos.