Filtrar


Questões por página:
Examine os enunciados seguintes, relativos aos prazos processuais:

I. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só terá eficácia se, requerida após o vencimento do prazo, fundar-se em motivo legitimo.

II. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, nunca por mais de 60 dias, a não ser em caso de calamidade pública, quando poderá ser excedido esse limite.

III. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, o que dependerá de declaração judicial, podendo a parte, porém, provar que não o realizou por justa causa.

IV. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

V. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

Está correto o que consta APENAS em
A Lei Federal no 9.494/97 estabelece diversos privilégios processuais para as pessoas jurídicas de direito público.

NÃO está entre os privilégios ali mencionados:
José inadimpliu nota promissória. Em execução, o credor requereu a penhora de sua única geladeira, de máquina de serrar com a qual exerce a profissão de marceneiro e de quantia correspondente a sessenta salários mínimos depositada em caderneta de poupança. São penhoráveis
Eugênio ajuizou ação contra Arlete requerendo indenização por danos materiais e morais. Na sentença, o Juiz apreciou apenas o pedido de indenização por danos materiais. De acordo com o Código de Processo Civil, trata-se de sentença

Julgando-se ofendido, Agnaldo ajuizou ação de compensação por danos morais contra Adriana afirmando que, durante debate acadêmico, esta teria insinuado que seus trabalhos seriam insignificantes. O pedido compensatório foi julgado improcedente, em decisão transitada em julgado, entendendo o Juiz que a afirmação não teria sido ofensiva. Cerca de um ano depois, Agnaldo ajuizou nova ação de compensação por danos morais contra Adriana afirmando que, durante aquele debate, além da insinuação quanto à insignificância de seus trabalhos, Adriana o teria chamado de desonesto, corrupto e sem valor moral. A nova alegação