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Para melhorar a agilidade e a produtividade na prestação jurisdicional, o CNJ incluiu na Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026 alguns indicadores de desempenho. Dentro do indicador Tempo de Tramitação dos Processos Pendentes, está previsto o Índice de Atendimento à Demanda. É correto afirmar que esse índice:
João, juiz de Direito no âmbito do Estado Alfa, em atuação na entrância inicial, pretendia concorrer à promoção para a entrância intermediária da carreira com base no critério de antiguidade, que deveria ser observado na próxima promoção que seria ofertada. Maria, por outro lado, também juíza de Direito e que já se encontrava na entrância intermediária, pretendia concorrer à remoção. Ao vagar a unidade judiciária XX, tanto João como Maria almejavam poder vir a ocupá-la. À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que a unidade judiciária XX deve ser primeiro oferecida à:
O Provimento n.32/2013, do CNJ, que dispõe sobre as audiências concentradas nas Varas da Infância e Juventude, estabelece que caso o entendimento do Ministério Público seja pela não propositura da ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos e a manutenção do acolhimento, ante o risco da perpetuação da indefinição da situação, recomenda-se ao magistrado, diante da excepcionalidade e provisoriedade da medida protetiva de acolhimento, que, encaminhe cópia dos autos ao Procurador Geral de Justiça para eventual reexame, podendo, para tanto, se utilizar da analogia com o disposto no art.28 do CPP.
De acordo com a Resolução n.165/2012, do CNJ, a liberação do adolescente internado quando completados os 21 (vinte e um) anos independe de decisão judicial. No caso da internação provisória, liberado o jovem por qualquer motivo, antes de expirado o prazo máximo de privação de liberdade de 45 (quarenta e cinco) dias, a renovação da internação provisória não poderá ultrapassar o período que faltar ao alcance do prazo máximo legal.
Nos termos da Lei n.11.417/2006, no procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.