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“Os Estados membros têm a obrigação de respeitar e garantir o exercício dos direitos reconhecidos nos tratados internacionais em que são partes e em suas legislações internas, eliminando os obstáculos que afetem ou limitem o acesso à Defensoria Pública, de maneira que se assegure o livre e pleno acesso à justiça”. Esta é uma afirmação estabelecida em Resolução da
A Convenção de Genebra, de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados, estabelece que as medidas restritivas impostas ao emprego de estrangeiros, para a proteção do mercado nacional de trabalho, não serão aplicáveis aos refugiados que preencham uma das seguintes condições:
Nos termos do art.67 da Convenção Americana de Direitos Humanos, “A sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de
“Direito à segurança da pessoa ou à proteção do Estado contra violência ou lesão corporal cometida, quer por funcionários de Governo, quer por qualquer indivíduo, grupo ou instituição” é um compromisso dos Estados partes que consta da
Em 10 de julho de 2009, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos recebeu uma petição contra a República Federativa do Brasil, na qual se alegou a responsabilidade internacional do referido Estado pela detenção arbitrária, tortura e morte do jornalista Vladimir Herzog, ocorrida em dependência do Exército, em 25 de outubro de 1975, e a contínua impunidade dos fatos, em virtude de uma lei de anistia promulgada durante a ditadura militar brasileira. Tais fatos constituíram, conforme as alegações apresentadas, violação dos artigos I, XVIII, XXV e XXVI da Declaração Americana sobre os Direitos e Deveres do Homem; dos artigos 1, 2, 5, 8 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Tal petição foi apresentada pelo Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional, pela Fundação Interamericana de Defesa dos Direitos Humanos, pelo Centro Santo Dias da Arquidiocese de São Paulo e pelo Grupo Tortura Nunca Mais de São Paulo.

Tendo em vista o posicionamento adotado, de forma reiterada, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos no que se refere ao juízo de admissibilidade prévio das petições que lhe são apresentadas, são dadas as proposições 1 e 2.

1. Considera-se que, ao caso acima, seria aplicada a exceção prevista no art.46.2, “a”, do Pacto de São José da Costa Rica, qual seja, a dispensa do requisito de exaurimento da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos.

PORQUE,

2. A legislação interna do Brasil, em decorrência da Lei da Anistia, não contemplou o devido processo legal para a proteção dos direitos que se alega terem sido violados, o que redundou, até a data da apresentação da petição do caso Vladimir Herzog na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na impunidade dos responsáveis pelas violações de direitos humanos cometidas naquele evento.

Assinale a alternativa CORRETA.