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No processo orçamentário que se caracteriza por apresentar duas dimensões do orçamento: o objeto de gasto é um programa de trabalho, contendo as ações desenvolvidas, toda a ênfase reside na performance organizacional, sendo também conhecido como orçamento funcional. Esta técnica orçamentária é conhecida como orçamento
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu três limites para os gastos com pessoal. Aquele constante do artigo 59, parágrafo primeiro, inciso II, diz que o ente deve ser notificado quando o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite. Este é conhecido como limite .

O artigo 7º do Decreto Lei nº 200/67 cita que a ação governamental obedecerá a planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico-social do País e a segurança nacional, norteando-se segundo planos e programas elaborados, e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos: a) plano geral de governo; b) programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual; c) orçamento-programa anual; d) programação financeira de desembolso. A institucionalização tornou-se compulsória na Constituição Federal de 1988 no artigo 165, em que a integração entre o planejamento e o orçamento se dá por meio da Lei

Os procedimentos a serem realizados para elaboração, aprovação, execução e controle dos instrumentos orçamentários, cujas regras estão no artigo 35, parágrafo 2o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988, referem-se ao ciclo
O instrumento ou ferramenta de planejamento da ação governamental, no qual os aspectos administrativos e econômicos se sobrepõem aos políticos, introduzido no Brasil pela Lei no 4.320/64 e Decreto Lei no 200/67, consolidado pela Constituição Federal de 1988, adaptado a partir do ano 2000 para incluir o nível de detalhamento da ação e que atua como modulo integrador entre o plano e o orçamento refere-se