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De acordo com a Lei n.º 10.257/2001 - Estatuto da Cidade - o plano diretor, o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, é obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes, sendo necessária, a cada dez anos pelo menos, a revisão da lei que o institui. Durante essa revisão, os Poderes Legislativo e Executivo municipais devem garantir a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, já que, após as audiências, é vetado o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos nesse período.
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De acordo com a Lei n.º 6.766/1979, pratica crime contra a administração pública aquele que registra loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, que registra o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetua registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado. Para esse tipo de crime, pena de detenção, por período de 1 a 2 anos, e multa de 5 a 50 salários mínimos no valor vigente no país, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
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No que concerne a loteamento, segundo a Lei n.º 6.766/1979, cabe à prefeitura municipal, ou ao Distrito Federal estabelecer em legislação específica a distância obrigatória de reserva da faixa não-edificável ao longo das águas e dormentes com base em estudos e relatórios de impacto ambiental (EIMA/RIMA).
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A Lei n.º 6.766/1979 estabelece que, em zonas habitacionais declaradas como de interesse social (ZHIS), a infra-estrutura básica dos parcelamentos consistirá, no mínimo, de vias de circulação, escoamento das águas pluviais, rede para o abastecimento de água potável e soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
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A Lei n.º 6.766/1979 - que trata do parcelamento do solo urbano e dá outras providências - define como loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem em prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.