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Os embargos à execução devem ser opostos no prazo de cinco dias a contar da juntada aos autos do mandado de penhora e avaliação ou da ciência pelo executado de que o juízo se encontra integralmente garantido.
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A execução deve-se processar na forma menos gravosa ao executado, portanto, na execução provisória, a penhora em dinheiro fere o direito líquido e certo do executado ainda que não exista a nomeação de outros bens à penhora.
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O principal objetivo dos embargos de terceiro consiste na proteção da posse ou da propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho em decorrência de atos de apreensão judicial. Assim, são também legitimados ativos para a ação de embargos de terceiro o cônjuge e o credor hipotecário, pignoratício ou anticrético, bem como os sócios das empresas executadas.
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A admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de violência direta e literal à CF.
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O prazo para recurso da parte intimada, nos termos da Súmula n.º 197 do Tribunal Superior do Trabalho, começa a correr no primeiro dia útil após a audiência de julgamento, devendo a sentença ser juntada aos autos no prazo de 48 horas, sob pena de intimação da parte.