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A respeito dos aspectos processuais da Lei n.º 9.099/1995 e de sua interpretação jurisprudencial, julgue o item subsequente.
Consoante entendimento do STJ, a existência de inquérito policial em curso não basta para impedir a proposição de suspensão condicional do processo.
A respeito dos aspectos processuais da Lei n.º 9.099/1995 e de sua interpretação jurisprudencial, julgue o item subsequente.
Situação hipotética: Patrício foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime de receptação. O acusado preenchia os requisitos objetivos e subjetivos para proposição de suspensão condicional do processo, mas não houve proposta pelo Ministério Público nem requerimento da defesa. Após a prolação da sentença condenatória, foi feita a intimação do membro do Ministério Público, que, na oportunidade, certificou-se de que houvera equívoco na ausência de proposição de suspensão condicional do processo. Assertiva: Nesse caso, conforme orientação do STJ, não há preclusão, possibilitando-se proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público.
A respeito dos aspectos processuais da Lei n.º 9.099/1995 e de sua interpretação jurisprudencial, julgue o item subsequente.
Tribunal de justiça não detém competência para o julgamento de pedidos de habeas corpus em que a autoridade coatora seja turma recursal dos juizados especiais.
Situação hipotética: Em determinada audiência preliminar de juizado especial criminal, membro do Ministério Público do Estado do Ceará, após análise do preenchimento dos requisitos legais, formulou proposta de transação penal ao investigado, consistente no pagamento exclusivo de multa pecuniária. A proposta não foi aceita pelo investigado, tendo o seu defensor argumentado que a multa era excessiva. Assertiva: Nesse caso, a Lei n.º 9.099/1995 autoriza que o juiz reduza a multa até a metade do valor proposto pelo membro do Ministério Público.
À luz do entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, julgue o item seguinte.
O STJ admite, por analogia, a imposição de multa por litigância de má-fé em processo penal.