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Somente podem formalizar Termo de Ajustamento de Conduta os órgãos públicos legitimados para a propositura da ação civil pública, mas a sua execução, uma vez constituído o título, pode ser realizada por outros órgãos legitimamente interessados, como os sindicatos e as associações, desde que tenham pertinência temática.
O Termo de Ajustamento de Conduta formalizado com o Ministério Público constitui título executivo extrajudicial e sua execução deve sempre observar o rito das execuções das obrigações de fazer e não fazer.
Na ação civil pública, a objeção do que se convencionou denominar entre nós de "reserva do possível", em relação à adjudicação de prestações materiais de direitos sociais, consubstancia ônus processual do destinatário da respectiva obrigação jusfundamental.
De acordo com o que tem sido caracterizado como microssistema processual coletivo, a sentença de improcedência, por insuficiência de prova, nos direitos difusos ou coletivos em sentido estrito, produz coisa julgada formal, mas não material.

Pelo instituto do "transporte in utilibus" é permitido ao autor da ação individual utilizar-se da prova produzida na ação coletiva em seu benefício.