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As causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País serão processadas e julgadas perante a Justiça Federal de primeira instância, com recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça.
Serão julgados em recurso ordinário pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão.
Das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, sempre que se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.
Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, os prazos para interpor, bem assim para responder o recurso, serão de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando for parte a Fazenda Pública ou o Ministério Público.