Filtrar


Questões por página:
Questão Anulada
O crime material de deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou contribuição social devido aos cofres públicos, descontado ou cobrado na qualidade de sujeito passivo da obrigação, comum às hipóteses legais de substituição tributária, importa em condutas omissiva e comissiva de seu agente ativo.
No caso de alguém estar sendo penalmente processado por deixar de recolher, no prazo legal, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS descontado ou cobrado na condição de sujeito passivo da obrigação tributária, a prescrição criminal não correrá durante o período de suspensão da pretensão punitiva do Estado motivada por parcelamento administrativo do débito.
A teor de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (n.24), não se tipifica crime algum contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo.
Diante de crimes contra a ordem tributária previstos nos arts.1º e 2º da Lei n.8.137/90, hodiernamente de ação penal pública condicionada, a representação fiscal da autoridade fazendária competente somente deverá ser encaminhada ao Ministério Público depois de proferida decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
Com relação às práticas de sonegação fiscal atuais, deve ser suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei n. 8.137/90 (crimes contra a ordem tributária) durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente de tais delitos estiver incluída em regime de parcelamento dos respectivos débitos, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do oferecimento da denúncia criminal.