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Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados nos crimes militares definidos em lei, as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada sempre a competência do tribunal popular do júri, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Deparando com ato administrativo ou decisão judicial que contrariar súmula vinculante aplicável ou que indevidamente a aplicar, o promotor de Justiça poderá intentar reclamação ao Tribunal de Justiça que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, compete privativamente aos Tribunais de Justiça dos Estados julgar juízes estaduais e promotores de Justiça estaduais por crimes comuns, como homicídio e outros contra a vida, e de responsabildade.
Em vetando parcialmente algum projeto de lei, a Presidência da República não poderá, ainda que fundamentadamente, limitar seu ato a alguma expressão ou conjunto de palavras, devendo fazer com que abranja, ao menos, texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
A medida provisória, emanada da Presidência da República em caso de relevância e urgência, terá força de lei, deverá ser imediatamente submetida ao sistema bicameral do Congresso Nacional e perderá eficácia se, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação, não tiver sua votação encerrada nas duas Casas Legislativas.