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A empresa ER Ltda. teve contra si lavrado auto de lançamento pela prática de infração tributária consistente na apropriação de créditos fiscais falsos do ICMS com o intuito de reduzir o valor a pagar do mencionado tributo, em conduta de evidente sonegação fiscal. A apropriação indevida dos créditos ocorreu durante todo o ano de 2011 e o lançamento foi lavrado em 30.12.2012. Não tendo efetuado o pagamento do crédito tributário, teve contra si ajuizada ação de execução fiscal em 3.3.2013. Para efetuar a citação da empresa, o Sr. Oficial de Justiça compareceu ao endereço que havia sido informado à Fazenda Pública como domicílio fiscal, e verificou que as atividades haviam sido encerradas. A Fazenda Pública não foi comunicada de qualquer alteração de endereço da sede da empresa. Em consulta à Junta Comercial, verificou-se que não havia sido providenciado o encerramento regular da empresa e, ainda, que, nos termos do contrato social, o sócio-gerente era o Sr. Esperto Rápido. Foi postulada a responsabilização pessoal do mencionado sócio na execução fiscal. Citado, nomeou à penhora bens imóveis no valor da dívida. A penhora foi realizada em 10.5.2013. O sócio-gerente foi intimado da referida penhora em 20.5.2013, e ofertou embargos à execução em 15.6.2013, alegando ser parte ilegítima para responder pela dívida da empresa.
Assinale a alternativa CORRETA, considerando o entendimento do STJ, o CTN e a Lei n° 6.830/80.
Assinale a alternativa CORRETA, considerando o entendimento do STJ, o CTN e a Lei n° 6.830/80.
Examine as assertivas abaixo e, após, assinale a alternativa CORRETA, considerando o Código Tributário Nacional:
I - O ajuizamento de ação anulatória de auto de lançamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
II - A pessoa jurídica que adquirir de outra, estabelecimento comercial, e continuar a exploração do mesmo objeto social, não responde pelos tributos devidos até a data da aquisição, caso tal aquisição tenha ocorrido no âmbito de alienação judicial em processo de falência.
III - A observância, pelo sujeito passivo, das normas complementares, exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização monetária da base de cálculo do tributo.
IV - A denúncia espontânea da infração tributária pode ocorrer até dez dias após a notificação do sujeito passivo da lavratura do auto de lançamento.
V - Não se aplica ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador, tenha ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas.
VI - Sempre que dispensado o cumprimento da obrigação principal, será dispensado, igualmente, o cumprimento de obrigação acessória.
I - O ajuizamento de ação anulatória de auto de lançamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
II - A pessoa jurídica que adquirir de outra, estabelecimento comercial, e continuar a exploração do mesmo objeto social, não responde pelos tributos devidos até a data da aquisição, caso tal aquisição tenha ocorrido no âmbito de alienação judicial em processo de falência.
III - A observância, pelo sujeito passivo, das normas complementares, exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização monetária da base de cálculo do tributo.
IV - A denúncia espontânea da infração tributária pode ocorrer até dez dias após a notificação do sujeito passivo da lavratura do auto de lançamento.
V - Não se aplica ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador, tenha ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas.
VI - Sempre que dispensado o cumprimento da obrigação principal, será dispensado, igualmente, o cumprimento de obrigação acessória.
Assinale a alternativa CORRETA.
Assinale a alternativa INCORRETA.
Assinale a alternativa CORRETA.