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É possível a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador, EXCETO na hipótese a seguir:
Tendo em vista as necessidades da atividade econômica, Alexandre dos Anjos, dono de restaurante, alterou o horário de trabalho de seus empregados, nas segundas-feiras, das 08h00 às 17h00, com uma hora de intervalo, para 07h00 as 16h00, com uma hora de intervalo. Os empregados, insatisfeitos com a alteração contratual, ameaçaram realizar uma paralisação e exigem o retorno das atividades ao horário inicial. A respeito do tema:
Vitória Souza foi contratada como empacotadora em rede de supermercado, no dia 03 de janeiro de 2014, em contrato de experiência por 90 dias. Em 28 de fevereiro de 2014, o empregador decidiu por bem romper com ela o contrato de trabalho mantido. Vitória faz jus ao recebimento das seguintes verbas rescisórias, EXCETO:
Considerado o regramento do aviso prévio em nosso ordenamento jurídico e as normas legais aplicáveis à matéria, é INCORRETO dizer quanto ao período de aviso prévio de empregados dispensados sem justo motivo:
O empregado faz jus ao levantamento dos valores depositados em sua conta de FGTS nas seguintes situações, EXCETO: