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O art.207 da Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. A aplicação dessa norma, na jurisprudência do STF,

As normas materialmente constitucionais

Ao examinar as fases históricas de afirmação dos direitos fundamentais, profere Norberto Bobbio a seguinte lição: no momento em que essas teorias são acolhidas por um legislador, o que ocorre com as Declarações de Direitos dos Estados Norte-americanos e da Revolução Francesa (um pouco depois), e postas na base de uma nova concepção do Estado - que não é mais absoluto e sim limitado, que não é mais fim em si mesmo e sim meio para alcançar fins postos antes e fora de sua própria existência - a afirmação dos direitos do homem não é mais expressão de uma nobre exigência, mas o ponto de partida para a instituição de um autêntico sistema de direitos no sentido estrito da palavra, isto é, enquanto direitos positivos ou efetivos (A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p.29).

Enquadra-se na concepção de direitos fundamentais que predominava no período mencionado:

Sobre o financiamento das ações e serviços públicos de saúde por parte dos Estados-membros, é correto afirmar:
São constitucionalmente legitimados para o exercício de iniciativa legislativa: