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Pedido de reconsideração de decisão interlocutória, em primeiro grau de jurisdição,
Um profissional, tendo sido contratado para realização de serviços de pintura em uma residência, não cumpriu a obrigação e foi condenado a realizá-los, mas, citado em execução de obrigação de fazer, também não atendeu. Nesse caso, poderá o exequente requerer ao juiz
Considera-se em fraude de execução
A vítima de um acidente de veículo obteve judicialmente a condenação do causador do dano à indenização pelas lesões sofridas, inclusive do tratamento médico a que vinha se submetendo, até o seu completo restabelecimento. Nesse ínterim, veio a ser constatada a necessidade de procedimento cirúrgico, antes imprevisível, mas indispensável a seu completo restabelecimento. Neste caso, a vítima

“Quando o trabalho mental, e certamente lógico, pelo qual fundando-se no fato conhecido se chega ao fato desconhecido, é deixado ao prudente critério do juiz, quer dizer, quando as consequências daquele trabalho constituem o resultado a que chegou o raciocínio do juiz, tem-se uma presunção simples, também chamada de homem (praesumptio hominis). Assim, definem-na comumente como consequência que o juiz, segundo prudente critério, deduz de um fato conhecido para chegar a um desconhecido.” (Moacyr Amaral Santos, Prova Judiciária no Cível e Comercial, Vol. 5, p. 435, Max Limonad, Editor de Livros de Direito). Essa espécie de presunção, no Direito brasileiro,