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Ainda no que se refere ao direito processual civil, julgue o item subsequente, considerando, no que couber, a jurisprudência do STJ.


Considere que, em determinado processo judicial, o magistrado realize o julgamento antecipado parcial de mérito, examinando apenas um de três pedidos apresentados pelo autor. Nessa situação, a decisão interlocutória de mérito será apta a produzir coisa julgada material quanto ao pedido examinado, caso não seja apresentado recurso pelo interessado.

Ainda no que se refere ao direito processual civil, julgue o item subsequente, considerando, no que couber, a jurisprudência do STJ.


Considere que a FUNPRESP-EXE apresente impugnação ao cumprimento de sentença proposto por um particular e o juiz acolha parcialmente a impugnação, determinando o prosseguimento da execução pelo valor que julgue devido. Nessa situação, caso a FUNPRESP-EXE pretenda recorrer da decisão ao tribunal, ela deverá utilizar o recurso de agravo de instrumento.



Ainda no que se refere ao direito processual civil, julgue o item subsequente, considerando, no que couber, a jurisprudência do STJ.


Em sede de ação monitória é vedado o oferecimento de reconvenção, rito especial destinado precipuamente à célere formação de título executivo.

Acerca do disposto no direito processual civil sobre normas fundamentais do processo, partes e procuradores, litisconsórcio, intervenção de terceiros e extinção do processo, julgue o item a seguir.


A improcedência liminar do pedido pode ter como fundamento a ocorrência de prescrição ou decadência, hipóteses em que, para que o magistrado decida, será dispensada a intimação prévia das partes para que se manifestem previamente sobre essas questões.

Acerca do disposto no direito processual civil sobre normas fundamentais do processo, partes e procuradores, litisconsórcio, intervenção de terceiros e extinção do processo, julgue o item a seguir.


De acordo com a jurisprudência do STJ, ao dar provimento ao recurso de apelação, o tribunal deve majorar os honorários de sucumbência, a título de verba honorária recursal, observando o patamar máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou da causa.