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Acerca do entendimento esposado pelo STF no enunciado de suas súmulas, julgue os seguintes itens.

I Considere que Pedro tenha sido processado por crime de descaminho, tendo sido extinta sua punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva. Considere, ainda que, ao ser intimado da sentença, Pedro tenha renunciado ao direito de apelação sem a assistência do seu defensor, que, inconformado com tal decisão, pois tinha como tese a negativa de autoria, apelou da sentença de extinção da punibilidade. Nessa situação hipotética, prevalecerá a vontade de Pedro.

II No direito processual penal, diferentemente do que ocorre no direito processual civil, a competência por prevenção é reconhecível de ofício pelo juiz da causa, de forma que é absoluta a nulidade decorrente da inobservância de tal espécie de competência.

III No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

IV No juizado especial federal criminal, uma vez reunidos os pressupostos permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, caso não concorde com o entendimento do promotor, remeterá a questão ao procurador-geral de justiça, aplicando, por analogia, o disposto no art. 28 do CPP.

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Com relação ao direito processual penal, julgue os itens a seguir.

I Com as recentes alterações do CPP, o recurso de ofício foi revogado, ficando tacitamente revogados todos os dispositivos que o previam, como, por exemplo, o dispositivo da lei dos crimes contra a economia popular que previa o recurso de ofício em caso de arquivamento do inquérito policial.

II De acordo com o entendimento do STF, se houver, na denúncia, simples erro de direito na tipificação da imputação de fato idoneamente formulada, é possível ao juiz afastar, de imediato, as consequências processuais ou procedimentais decorrentes do equívoco e prejudiciais ao acusado, sem antecipar formalmente a desclassificação.

III O crime de estupro submete-se à ação penal exclusivamente privada, porém, quando praticado com emprego de violência real será, conforme súmula do STF, de ação penal pública incondicionada, motivo pelo qual a doutrina qualifica tal espécie de ação penal como secundária.

IV Com a revogação da tipificação legal do crime de adultério, não mais subsiste no ordenamento jurídico pátrio a ação penal personalíssima, que, conforme conceito doutrinário, é aquela cuja titularidade compete exclusivamente ao ofendido, sendo o exercício vedado até mesmo ao representante legal, não havendo previsão de sucessão por morte ou ausência.

V Na ação penal pública condicionada, desde que feita a representação pelo ofendido, o MP, à vista dos elementos indiciários de prova que lhe forem fornecidos, tem plena liberdade de denunciar todos os implicados no evento delituoso, mesmo que eles não sejam nomeados pela vítima.

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A respeito das provas no direito processual penal, à luz do entendimento do STF e da legislação respectiva, assinale a opção correta.
Com relação às penas, julgue os seguintes itens.

I Consoante entendimento mais recente do STF, a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, chamada de execução provisória, não ofende o princípio da não culpabilidade, desde que íntegros os requisitos autorizadores da prisão cautelar do réu. Ao contrário, tal medida propicia que o condenado aufira, de imediato, dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal, tais como a progressão de regime e o ingresso imediato no regime inicial fixado na sentença.

II Apesar de o CP não conter disposição expressa a respeito da ordem de preferência, a suspensão condicional da pena possui caráter subsidiário em relação à substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos, que poderá ser aplicada até mesmo ao condenado reincidente, desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude do mesmo crime.

III A par dos entendimentos doutrinários em sentido contrário, o STJ consolidou o entendimento de que, com o advento da lei que alterou o CP, determinando que, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a multa será considerada dívida de valor, o MP não é parte legítima para promover a execução da pena de multa, embora tal pena não tenha perdido seu caráter penal.

IV A doutrina brasileira consolidou o entendimento de que a análise das circunstâncias pessoais do agente, em especial os antecedentes, configura resquício do chamado direito penal do autor, de acordo com o qual as pessoas são punidas em razão de sua personalidade criminosa, isto é, considerando-se o perigo que sua personalidade representa à sociedade, e não somente em razão da prática do ilícito penal - direito penal do fato.

V Segundo o CP, no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. Dessa forma, no concurso entre a reincidência e a confissão, considera-se esta como circunstância preponderante que, relacionada a um aspecto positivo da personalidade do agente, não pode ser ignorada pelo magistrado sentenciante.

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Ainda com relação ao direito penal, julgue os seguintes itens.

I A lei de proteção a vítimas e testemunhas (delação premiada) prevê benefícios ao indiciado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime. Tais benefícios, similares ao instituto do plea bargaining do direito norte-americano, não interferem na pena aplicada, mas no processo e podem ser oferecidos pelo MP.

II No crime de gestão fraudulenta, a condição pessoal de controlador, administrador, diretor ou gerente de instituição financeira, por ser elementar do crime, comunica-se ao partícipe. Trata-se de crime habitual impróprio ou acidentalmente habitual, segundo o STF, isto é, no qual uma única ação tem relevância para configurar o tipo, não constituindo pluralidade de crimes a repetição de atos.

III Critica-se, na doutrina, a lei que dispõe acerca dos crimes organizados, sob o argumento de que tal norma teria desrespeitado o princípio da taxatividade e da reserva legal, por não conter a definição de crime organizado, de forma que a lei de combate ao crime organizado somente poderia ser aplicada aos crimes de quadrilha ou bando e de associação criminosa, já previstos em lei. A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, todavia, conceitua grupo criminoso organizado como o grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na citada convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material.

IV O STF consolidou o entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra o meio ambiente, considerando que tal espécie delitiva açambarca bens jurídicos supraindividuais, relativos aos direitos humanos fundamentais de terceira dimensão, isto é, que têm como titular não somente o indivíduo, mas grupos humanos não individualizados ou a própria humanidade, assentando-se sob o ideal de fraternidade.

V A vigente legislação acerca dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins não previu a causa de aumento relativo à associação eventual para a prática de delitos nela previstos, diferentemente do que previa a revogada legislação anterior, constituindo-se aquela, assim, em novatio legis in mellius, de forma que, aos agentes que tenham cometido crime sob a égide da lei revogada, não se aplica a causa de aumento, em obediência ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, constitucionalmente previsto.

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