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O Poder Judiciário, conforme a Constituição Federal de 1988, abrange os tribunais superiores, os tribunais regionais federais e juízes federais, os tribunais e juízes do trabalho, os tribunais e juízes militares, e os tribunais e juízes dos estados, com a função precípua de garantir a aplicação da lei e a resolução de conflitos, sendo que a competência originária para julgar ações contra o Presidente da República é exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
O crime de falsidade ideológica, previsto no Decreto-Lei nº 2.848/1940, ocorre quando um funcionário público insere ou faz inserir, em documento público ou particular, declaração falsa ou diversa da que deveria constar, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, sendo que a conduta típica se consuma com a mera omissão de informação, mesmo que não cause prejuízo a terceiro.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 37, estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que devem reger a Administração Pública; contudo, a exigência de concurso público para provimento de cargos e empregos públicos, conforme o artigo 37, inciso II, não se aplica às autarquias e fundações públicas.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, ao estabelecer que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, e que toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal, serve como alicerce para a proteção de direitos fundamentais, mas não estabelece mecanismos específicos para a prevenção e repressão da violência doméstica e familiar contra a mulher.
O Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei Complementar nº 16449/2025, define as atribuições, direitos e deveres dos policiais penais, estabelecendo um regime jurídico próprio que visa a valorização da carreira e o aprimoramento da atuação policial no âmbito do sistema prisional gaúcho, em conformidade com as diretrizes nacionais.