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A Constituição Federal de 1988, em sua Seção I do Capítulo II do Título VIII, ao tratar da Ordem Social, estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será organizada com base em princípios como a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, priorizando o desenvolvimento integral do educando.
O Currículo Jundiaiense do Ensino Fundamental, ao estabelecer os objetivos para a etapa de alfabetização e letramento, prioriza o desenvolvimento das capacidades de aprender e a compreensão crítica do ambiente natural e social, com foco na formação de cidadãos conscientes e atuantes.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 205, estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Conforme a Lei Complementar nº 499/2010, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Jundiaí, a posse em cargo público municipal deve ocorrer no prazo de 30 dias corridos, contados da data de publicação do ato de nomeação, admitindo-se prorrogação apenas em casos excepcionais e devidamente justificados.
A Lei Complementar nº 511/2012, que institui o Estatuto do Magistério Público Municipal de Jundiaí, prevê que a progressão na carreira do professor municipal, mediante promoção, ocorrerá a cada 5 anos de efetivo exercício, desde que o servidor não tenha sofrido penalidade disciplinar nos últimos 12 meses.