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No que se refere à responsabilidade civil e à obrigação de indenizar, julgue o item subsecutivo.


Em que pese a existência de entendimento diverso, os danos estéticos, quando considerados como espécie dissociada de danos morais, são passíveis de ensejar cumulação de indenizações por aqueles, por esses e, ainda, por danos materiais.

No que se refere à responsabilidade civil e à obrigação de indenizar, julgue o item subsecutivo.


Aqueles que advogam em favor da existência de danos sociais os distinguem dos danos coletivos em razão de sua extrapatrimonialidade, consubstanciando a ofensa à qualidade de vida e ao patrimônio moral da sociedade.

No que se refere à responsabilidade civil e à obrigação de indenizar, julgue o item subsecutivo.


A indenização por perda de uma chance tem lugar sempre que o ofendido demonstrar que possuía esperança subjetiva de ocorrência de algo, cuja possibilidade de concretização possa ter se frustrado, em qualquer medida, por ato ilícito praticado pelo ofensor.

A ocorrência de acidente de trabalho e a concessão de benefício acidentário desencadeia consequências importantes. A esse respeito, julgue o item.


Os acidentes de trabalho devem ser registrados para fins de possível majoração da contribuição devida pelo empregador para financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

A ocorrência de acidente de trabalho e a concessão de benefício acidentário desencadeia consequências importantes. A esse respeito, julgue o item.


O empregador não se desonera do depósito da importância a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ao longo da licença acidentária.