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A Lei Orgânica do Município de Baixa Grande do Ribeiro veda expressamente ao Município a criação de distinções entre brasileiros, bem como a propaganda político-partidária com recursos públicos, e estabelece que os princípios da Administração Pública incluem a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Conforme a Lei Orgânica do Município de Baixa Grande do Ribeiro, a competência privativa do Município abrange a legislação sobre assuntos de interesse local, a elaboração do Plano Plurianual e a instituição de tributos, sendo que a competência comum é exercida exclusivamente pelo Município, sem a participação da União e do Estado.
De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos de Baixa Grande do Ribeiro (Lei nº 20/1997), o ingresso em cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público, obedecidas a ordem de classificação e a validade do certame, que tem prazo de 2 anos, prorrogável uma única vez por igual período.
A Lei Orgânica do Município de Baixa Grande do Ribeiro estabelece que a autonomia municipal se manifesta pela capacidade de auto-organização, autogovernança e autoadministração, sendo que o poder emana exclusivamente dos representantes eleitos pelo povo, vedada qualquer forma de participação direta.
O Estatuto dos Servidores Públicos de Baixa Grande do Ribeiro, em sua Lei nº 20/1997, define que o cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, a serem cometidas ao servidor na administração direta, autarquias e fundações públicas municipais, e que estes cargos são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos.